ECAD não pode cobrar direitos autorais em festa de casamento
É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas
em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito.
Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga,
confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante
da execução de músicas em sua festa de casamento,
o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança,
uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.
O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado
é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610/98:
"Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimase assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais,
em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade,
e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações
de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem ou transmitam
obras literárias, artísticas ou científicas. ..."
O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido
se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva.
Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão
de festas para realizar sua festa de casamento não
torna o local de frequência coletiva.
Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de
festa são em número determinado e todas
convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta:
"Em tais eventos normalmente são exigidos os convites
individuais distribuídos pelos nubentes.
Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar
o salão de festas locado".
O magistrado prossegue explicando que o salão de
festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do
espírito da lei que relacionou os locais no
§ 3º mencionado na Lei 9.610/98.
Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por
um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um,
o que não ocorre no presente caso.
Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada
do pagamento arguído, conforme consta, inclusive,
do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: ...
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas
no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo
em qualquer caso intuito de lucro
Fonte:- www.clicabrasilia.com.br/
É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas
em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito.
Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga,
confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante
da execução de músicas em sua festa de casamento,
o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança,
uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.
O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado
é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610/98:
"Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimase assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais,
em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade,
e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações
de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais,
meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem ou transmitam
obras literárias, artísticas ou científicas. ..."
O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido
se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva.
Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão
de festas para realizar sua festa de casamento não
torna o local de frequência coletiva.
Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de
festa são em número determinado e todas
convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta:
"Em tais eventos normalmente são exigidos os convites
individuais distribuídos pelos nubentes.
Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar
o salão de festas locado".
O magistrado prossegue explicando que o salão de
festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do
espírito da lei que relacionou os locais no
§ 3º mencionado na Lei 9.610/98.
Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por
um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um,
o que não ocorre no presente caso.
Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada
do pagamento arguído, conforme consta, inclusive,
do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: ...
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas
no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo
em qualquer caso intuito de lucro
Fonte:- www.clicabrasilia.com.br/










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